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Processo:
0005435-24.2026.8.16.0033
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Pinhais |
| Data do Julgamento:
Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0005435-24.2026.8.16.0033
Recurso: 0005435-24.2026.8.16.0033 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Requerente(s): MARCOS RODRIGUES
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Marcos Rodrigues, com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste
Tribunal.
2. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter
havido ofensa ao artigo 37, inciso IX daConstituição da República, bem como ao tema 191 do STF.
3. Inicialmente, afasto a aplicação do tema 191 do STF, eis que não guarda relação com o caso dos autos.
4. Verifica-se ainda que a análise da matéria suscitada no recurso extraordinário perpassa
necessariamente pela análise de legislação infraconstitucional local (Lei Complementar 108/2005),
encontrando, assim, o óbice das Súmulas 279[1] e 280[2] do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que
a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional. Inviável, portanto, o
seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do seguinte julgado:
Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com
agravo. Processo seletivo simplificado. Contratação temporária. Reexame do conjunto
fático-probatório. Análise das cláusulas do edital. Súmulas 279 e 454/STF. I. Caso em
exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou a sentença
que denegou a segurança pleiteada. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de
decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a
decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria
imprescindível a análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 /STF.
Precedentes. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que
não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº
12.016/2009 e Súmula 512/STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1546315 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal
Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-
2025 PUBLIC 04-06-2025)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Processo seletivo simplificado. Prazo para a prática de ato pelo
candidato. Descumprimento. Exclusão do certame. Alegada violação da razoabilidade.
Reexame da legislação infraconstitucional e das provas dos autos. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação
infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas
nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
(ARE 1227494 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 11-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-
2019 PUBLIC 04-12-2019)
5. Diante do exposto, inadmito o presente recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
[1]Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”
[2]“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005435-24.2026.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001051-73.2026.8.16.0047 Recurso: 0001051-73.2026.8.16.0047 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Requerente(s): Município de Assaí/PR Requerido(s): LILIAN DALETE SIQUEIRA VIEIRA Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Assaí/PR, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4 ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 2º; 18; 30, inciso I; 7º, inciso IV; 60, § 4º, III, todos da Constituição da República, bem como à Súmula Vinculante 04 do STF. 3. Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida em sede de Recurso Inominado mostra-se harmônica à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do RE 565.714 (Tema 25), através do qual se decidiu: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 565714, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08- 08-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01189 RTJ VOL-00210-02 PP-00884) 4. No caso específico dos presentes autos, constato que o acórdão recorrido não merece reparos, tampouco reconsideração. Isto porque, conforme se depreende do movimento 14.1 dos autos de Recurso Inominado, a 4ª Turma Recursal deste Tribunal, assertivamente, manifestou-se no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – SERVIDORA MUNICIPAL DE ASSAÍ– BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SALÁRIO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 04, DO STF– LEI MUNICIAPL QUE PREVÊ APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL, QUANDO MAIS VANTAJOSA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 68 DA LEI FEDERAL N. 8.112 /90 – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0001925- 29.2024.8.16.0047 e 0000515-67.2023.8.16.0047) – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. Recurso da parte reclamada conhecido e desprovido. 5. Com relação à alegada violação da Súmula nº 4 do STF, “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 126.187-AgR, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou entendimento de que “não enseja acesso à via recursal extraordinária o eventual dissidio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional” (ARE 1209313 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 15-10-2019 PUBLIC 16-10-2019). Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula nº 284 da Suprema Corte. Precedentes. Análise do preenchimento de pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A recorrente não indicou, em suas razões recursais, os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI nº 126.187/ES-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, firmou o entendimento de que “não enseja acesso a via recursal extraordinária o eventual dissídio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional”. 3. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Tema nº 181, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido.(RE 1454397 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024) (destaquei) 6. Diante do exposto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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